1861/10.0BELRS
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
passivo interveio naquele ato com aquele concreto resultado. III. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em II. depende de um juízo de prognose
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
passivo interveio naquele ato com aquele concreto resultado. III. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em II. depende de um juízo de prognose
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
irregularidade só gera a invalidade dos atos subsequentes que não possam ser aproveitados, e entre estes não se inclui, impreterivelmente, a distribuição do processo para julgamento
Relator: ANA BACELAR
abertura da instrução. II - Ao que acresce que, como expressão do princípio do máximo aproveitamento dos autos, entende-se que um requerimento não deve ser logo indeferido por lhe faltar
Relator: TERESA COIMBRA
possibilidade de, oficiosamente, - portanto, mesmo que não tenha sido invocada pela parte a quem aproveita - determinar a sua reparação no momento em que dela tomar conhecimento, quando puder afetar
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Da disposição legal contida no n.º 8 do artigo 271
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: TERESA BALTAZAR
No âmbito do inquérito, o M. P. tem competência para decidir sobre
Relator: ALDA CASIMIRO
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Em qualquer dos casos previstos nos artigos 55.º e 56
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O princípio do in dubio pro reo só é desrespeitado quando
Relator: ANTÓNIO LATAS
1. O artigo 495º nº 2 do CPP apenas prevê a audição
Relator: ANABELA ROCHA
1) O vício adveniente da não notificação para apresentar contestação não consta
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não basta a mera existência de irregularidades para inquinar a venda
Relator: JÚLIO PINTO
1. A mera circunstância da arguida ter indicado no inquérito, no âmbito
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Verifica-se que o trânsito em julgado da sentença que declarou a
Relator: CRISTINA BRANCO
I – A informação prestada ao OPC por familiar do arguido que este
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – Não contendo a decisão administrativa qualquer assinatura autógrafa ou digital qualificada
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (elaborado nos termos art. 663º, nº7 do CPC) I. As notificações
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. As notificações à parte representada por Patrono Oficioso devem ser feitas