TRGcitado por 1
1154/18.5JABRG.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
permitisse depois, por via indirecta, através da arguição de nulidades do despacho de pronúncia, que se recorresse do despacho que se pronunciasse sobre tal arguição. IV) Como resulta do Acórdão ... levado a considerar constitucionalmente admissível, em benefício da celeridade processual, a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, bem como a irrecorribilidade da decisão