43/22.3GCSTB-B.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
muito, tornar menos “cómodo” o acesso aos elementos pretendidos), uma vez que sempre o interessado sem meios económicos pode requerer o benefício de apoio judiciário específico e, desse modo, obter
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
muito, tornar menos “cómodo” o acesso aos elementos pretendidos), uma vez que sempre o interessado sem meios económicos pode requerer o benefício de apoio judiciário específico e, desse modo, obter
Relator: FONTE RAMOS
ocorrido suprimento tempestivo, o juiz tira as devidas ilações da inércia da parte interessada. 3. Trata-se de uma solução normativa adequada e proporcionada, considerados os diversos direitos, princípios
Relator: CHAMBEL MOURISCO
despacho do juiz de instrução que indefira actos requeridos que entenda não interessarem á instrução cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir
Relator: Rui Pereira
F/98, de 13 de Abril, de aprovação ou não, da afectação dos interessados incluídos na lista nominativa, entre os quais se incluía o recorrente, ao quadro de pessoal mencionado
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não é recorrível por via do disposto no artigo 73º, nº
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
No Regime Geral das Contra Ordenações, a recorribilidade das decisões judiciais para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Desde a reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
I – A admissão do recurso pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – A recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: ALBERTO RUÇO
Não é recorrível – artigo 399.º do CPP – o despacho do magistrado
Relator: BEATRIZ BORGES
I - Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I – No procedimento administrativo autónomo previsto no § 10.º do artigo 148
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Revelando a matéria de facto algumas deficiências suscetíveis de serem supridas
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No processo sumaríssimo o despacho judicial de rejeição do requerimento do
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Decorre do disposto nos art. 3º nº 3, e
Relator: FERNANDO PINA
I – É irrecorrível decisão instrutória que pronuncia o arguido nos termos constantes
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
É irrecorrível a decisão que fixa o efeito do recurso, atento o