26/09.9ZRLSB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. A decisão de comunicação de uma alteração não substancial de factos
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Relator: EDGAR VALENTE
1. A decisão de comunicação de uma alteração não substancial de factos
Relator: CARLA FRANCISCO
(Sumário da responsabilidade da Relatora) A cassação do título de condução é
Relator: MOREIRA DO CARMO
Dispondo o art. 595.º, n.º 4, do NCPC, que não
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A exigência legal de pagamento do envio das gravações dos atos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
É de mero expediente, e por isso irrecorrível, o despacho que se
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
I – A admissão do recurso pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – A recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional
Relator: BEATRIZ BORGES
I - A decisão instrutória que pronunciar os arguidos pelos factos constantes da
Relator: JÚLIO PINTO
I- Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Sendo a coima uma sanção pecuniária aplicada num procedimento administrativo, nem
Relator: FERNANDO PINA
I – É irrecorrível decisão instrutória que pronuncia o arguido nos termos constantes
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Os despachos de expediente incidem apenas na tramitação do processo, estando
Relator: LAURA MAURÍCIO
O despacho que não conheceu de irregularidades da decisão instrutória invocadas pela
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O montante da prestação a cargo do FGADM perdura enquanto se
Relator: JOSÉ RAÍNHO
I - A irrecorribilidade do despacho que prorroga o prazo para a contestação
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Não cabe recurso do despacho que indeferiu o pedido de aclaração/rectifica
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O facto do julgador na sua apreciação da prova ter feito
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – É irrecorrível o despacho no qual o Juiz exara a intenção