26/09.9ZRLSB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
decisão de comunicação de uma alteração não substancial de factos, efectuada ao abrigo do disposto no art. 303.º, n.º 1 do CPP, não é mais ... Assim, tal advertência não tem qualquer outro conteúdo decisório, posto que, embora qualificando tais novos factos como alterações não substanciais, não é uma decisão no sentido da pronúncia definitiva sobre