3216/99
Relator: Helena Lopes
actos administrativos que visem orientar os agentes em casos que, pelas suas características e condições, sejam idênticos ou semelhantes, não podem ser havidos como actos administrativos para efeitos de impugnação
14 resultados
Relator: Helena Lopes
actos administrativos que visem orientar os agentes em casos que, pelas suas características e condições, sejam idênticos ou semelhantes, não podem ser havidos como actos administrativos para efeitos de impugnação
Relator: João B. Sousa
dever de fundamentar impende sobre os autores dos actos administrativos (artigo 124º do CPA) que, assim, não podem ser admitidos a colher processualmente o benefício da dúvida legitimamente suscitada
Relator: VITAL LOPES
nulidade. 2. Os administradores da Insolvência incorrem em responsabilidade subsidiária, a efectivar nos termos do art.º24.º da LGT, pela prática de actos relacionados com o exercício
Relator: São Pedro
Constituição, são recorríveis os actos que, independentemente da sua forma, tenham idoneidade para, só por si, lesarem direitos ou interesses legítimos dos recorrentes. II - Os actos internos ou meramente preparatórios ... pedido da pensão de aposentação. Tal acto, não é, assim, materialmente definitivo. IV - O actos acima referido, na medida em que não indefere a pretensão do requerente, não tem idoneidade
Relator: EDGAR VALENTE
1. A decisão de comunicação de uma alteração não substancial de factos
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
I – A admissão do recurso pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: ALBERTO RUÇO
Não é recorrível – artigo 399.º do CPP – o despacho do magistrado
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Decorre do disposto nos art. 3º nº 3, e
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Tendo o arguido no âmbito de processo de recurso de contra-ordenação
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Os despachos de expediente incidem apenas na tramitação do processo, estando
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I – A invocação, pelo recorrente, de uma divergência quanto à convicção que