927/02.5BTLRS
Relator: ANA PINHOL
sendo suficiente que contenha os elementos essenciais das operações que titulam - os sujeitos, o preço, a data e o objecto dos serviços prestados - de modo a possibilitar à Administração Tributária
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Relator: ANA PINHOL
sendo suficiente que contenha os elementos essenciais das operações que titulam - os sujeitos, o preço, a data e o objecto dos serviços prestados - de modo a possibilitar à Administração Tributária
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; Organismos de Investimento Coletivo; retenções na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Liquidação oficiosa de imposto. Pedido de Revisão Oficiosa.
IRC; RFAI – investimento relevante; criação de postos de trabalho; indedutibilidade fiscal de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. RFAI. Benefícios fiscais. Investimento inicial. Aumento da capacidade de um estabelecimento
IRC. Prazo de conservação de documentos. Prova.
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos de capitais obtidos fora do território português.
IRC. RFAI. Conceito de investimento inicial. Investimento de substituição.
IRC. Derrama estadual. Derramas regionais. Imputação territorial do lucro tributável.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Tributação autónoma. Despesas não documentadas. Divergências contabilísticas em contas de disponibilidades
IRC. Art.º 4.º do CIRC. Remuneração de um contrato de
IRC; RGIC; desvalorizações excecionais; artigo 31.º-B do Código do IRC
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Gastos dedutíveis.
IRC. Regiões autónomas. Derrama Estadual. Derrama Regional.