02800/08
Relator: LUCAS MARTINS
reflecte a efectiva situação da empresa, o que é de aferir segundo critérios de razoabilidade e normalidade; 4. Actuação de emitente de factura, que s revele incompatível coma prestação
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Relator: LUCAS MARTINS
reflecte a efectiva situação da empresa, o que é de aferir segundo critérios de razoabilidade e normalidade; 4. Actuação de emitente de factura, que s revele incompatível coma prestação
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
fixação de resultados, no apuramento de valores, objectiva e inquestionavelmente fora dos limites da razoabilidade. IV. Constituindo o acto administrativo de indeferimento da reclamação graciosa o objecto imediato da impugnação
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
quantificação foram objectivos e adequados, ou que se encontram dentro da normalidade e razoabilidade
IRC. Prazo de conservação de documentos. Prova.
IRC; Contrato de prestação de serviços; Dedutibilidade de gastos; Consequência da ilegalidade
IRC. Distribuição de dividendos. Cláusula geral antiabuso. Cláusula antiabuso do artigo 51
IRC. RFAI – Investimento inicial. Aumento da capacidade produtiva. Criação de postos de
IRC. Derrama estadual. Derrama regional. RETGS.
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não Residentes.
IRC. Caducidade. Eliminação da Dupla Tributação Económica dos lucros distribuídos (participation exemption
IRC; Correções ao Lucro Tributável; Depreciações; Perdas por Imparidade; Mais-valias Mobiliárias
IRC. Benefício fiscal. RFAI e RCCS
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Juros e
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Juros e
IRC. Contrato de Concessão. Activo Intangível. Dedução de gastos fiscais. Proibição de
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Juros e
IRC. Apresentação de declaração modelo 22 após a emissão de liquidação oficiosa
IRC. RFAI – pesca e aquicultura. Princípio da tipicidade tributária, concretizado no princípio
IRC; Agrupamentos Complementares de Empresas, correções fiscais nos seus membros; Regime do