03810/10
Relator: JOSÉ CORREIA
entrada em situação de reforma antecipada de trabalhadores por invalidez, certificada por junta médica, enquadram-se plenamente no estatuído nos citados normativos pois as pessoas em causa passaram a auferir
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Relator: JOSÉ CORREIA
entrada em situação de reforma antecipada de trabalhadores por invalidez, certificada por junta médica, enquadram-se plenamente no estatuído nos citados normativos pois as pessoas em causa passaram a auferir
Relator: JOSE CORREIA
I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a Organismo de Investimento Coletivo
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na Fonte. Organismos de Investimentos coletivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
IRC. Liquidação adicional. O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social
IRC. OIC não residentes. Retenções na Fonte. discriminação e violação da livre
IRC. Reclamação graciosa e pedido de revisão oficiosa. Artigo 22.º do
IRC; OIC; juros; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo
IRC; RGIC; desvalorizações excecionais; artigo 31.º-B do Código do IRC
IRC. Benefício fiscal. Fundo de investimento não residente. Retenção na fonte. Liberdade
IRC; RFAI – investimento relevante; criação de postos de trabalho.
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de