05010/11
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) O art. 23º do CIRC prende-se com a relevância fiscal
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Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) O art. 23º do CIRC prende-se com a relevância fiscal
IRC. Mais-valias. Data de aquisição. Data de reclassificação contabilística
IRC. RFAI. Caducidade do procedimento de inspeção. Investimentos e criação líquida de
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos obtidos fora do território português.
IRC. Retenção na Fonte. Dividendos. Fundos de Investimento não residentes. Livre circulação
IRC. Dedutibilidade de gastos. IVA. Direito à dedução. Efectividade dos gastos e
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
IRC; Correções ao Lucro Tributável; Depreciações; Perdas por Imparidade; Mais-valias Mobiliárias
IRC. Crédito de imposto – Rendimentos de unidades de participação em Fundo de
IRC. Ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a UPs em Fundos
valor da causa; IRC; apoio jurídico; cessão de créditos; dedutibilidade de gastos
IRC. Menos-valias mobiliárias. Aumento do capital. Data de aquisição de partes
IRC. Encargos financeiros. Aquisição e alienação de participações sociais. Empréstimos às participadas
IRC. RFAI. Ónus da prova.
IRC. Dedutibilidade de gastos. Princípios da justiça e proporcionalidade
IRC; despesas de deslocações e estadas; despesas de representação; regime de participation
IRC. Venda de bens para sucata. Mais e menos valias.
IRC. Caso julgado. Juros compensatórios.
IRC. Promessa de compra e venda. Tradição dos bens. Transmissão onerosa. Mais
IRC. SGPS - Dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes