07127/02
Relator: José Gomes Correia
1. De acordo com o disposto no artº 57º do CIRC , a
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Relator: José Gomes Correia
1. De acordo com o disposto no artº 57º do CIRC , a
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da
IRC. Benefício fiscal. Organismo de Investimento Coletivo não residente e sem estabelecimento
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Benefício fiscal. Fundo de investimento não residente. Retenção na fonte. Liberdade
IRC. OIC não residentes. Retenções na Fonte. discriminação e violação da livre
IRC; OIC; juros; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo
IRC. Benefício fiscal. Fundo de investimento não residente. Retenção na fonte. Liberdade
IRC. Gastos dedutíveis.
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
IRC. Benefício fiscal. Organismos de Investimento Coletivo não residentes. Liberdade de circulação
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. OIC não residentes. Retenções na Fonte. discriminação e violação da livre
IRC. Retenção na Fonte no pagamento de dividendos a Fundo de Pensões