00595/06.5BEPNF
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
constituam uma liberalidade não é reconhecida como um custo para efeitos de I.R.C. – artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
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Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
constituam uma liberalidade não é reconhecida como um custo para efeitos de I.R.C. – artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
dedutibilidade dos custos para efeitos de I.R.C. depende, além do mais, da comprovação de que esse custo foi efetivamente suportado – artigo 23.º, n.º 1, do Código do Imposto
Relator: EDUARDO TENAZINHA
crédito hipotecário prevalece sobre o crédito por dívidas de I.R.C. e I.R.S
IRC. Retenções na fonte sobre dividendos pagos a OIC não residente.
IRC; benefícios fiscais; reporte de prejuízos
IRC; IVA – liquidações adicionais; gastos fiscalmente aceites – artigo 23.º do CIRC
IRC. Dedutibilidade de gastos. IVA. Direito à dedução. Efectividade dos gastos e
IRC. Pagamentos a territórios de tributação privilegiada. Competência territorial para inspeção tributária
IRC - paraísos fiscais; IRC; lucro tributável; tributação autónoma; pagamento a não residente