TCASsó sumário
576/11.7BEALM
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
procedimento), previsto no n.º 3 artigo 139.º do CIRC, é condição de procedibilidade da impugnação judicial quando nesta se pretenda discutir o preço efetivamente praticado nas transmissões
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
procedimento), previsto no n.º 3 artigo 139.º do CIRC, é condição de procedibilidade da impugnação judicial quando nesta se pretenda discutir o preço efetivamente praticado nas transmissões
Relator: JOSÉ CORREIA
fundamentação, as liquidações de imposto, por via da falta da condição legal, prévia e necessária de procedibilidade da impugnação judicial, conforme resulta do n° 7 do art. 129° do CIRC ... discuti-las, ainda em sede graciosa. X) - E a existência da imposição da condição de procedibilidade, não consubstancia uma restrição ou limitação desmesurada ou inadmissível ao exercício do direito
IRC. Dividendos. Organismos de investimento coletivos não residentes e sem estabelecimento estável