Tribunal Central Administrativo Sul

576/11.7BEALM

Data
2021-12-07
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I-Sempre que nas transmissões onerosas o valor constante do contrato seja inferior ao VPT definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para efeitos de determinação do correspondente lucro tributável. Isto, naturalmente, caso não tenha sido utilizado o procedimento contemplado no artigo 139.º do CIRC, ou tendo, o mesmo não tenha logrado provimento. II-O que significa que a apresentação atempada do pedido para demonstração do preço efetivo (instauração do procedimento), previsto no n.º 3 artigo 139.º do CIRC, é condição de procedibilidade da impugnação judicial quando nesta se pretenda discutir o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis. III-Não obstante seja legítima a expetativa dos cidadãos em obter uma decisão material que conheça da pretensão suscitada ao Tribunal, a verdade é que para se obter esse desiderato é curial que sejam cumpridos os pressupostos e requisitos consignados na lei. IV-O facto de a nota de liquidação respeitante ao IRC do exercício de 2006, contemplar as garantias de defesa e discussão contenciosa, mormente, impugnação judicial, em nada permite justificar qualquer reabertura de prazo para o procedimento constante no artigo 139.º do CIRC, por um lado, porque estamos a falar de um ato consequente de uma realidade consolidada e por outro lado, o ato de liquidação só é inimpugnável na exata medida em que se pretenda fazer prova que os valores escriturados correspondem aos valores reais. V- A atuação do julgador pauta-se pela análise, interpretação e correta transposição do regime jurídico vigente à situação fática dos autos, não a podendo subverter em ordem a agilizar a prova de uma realidade fática, no caso desatender às condições de procedibilidade, aos meios de reação idóneos e respetivos prazos legais expressamente consignados na lei para o efeito.

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