698/09.4BESNT
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
directrizes dadas pelo TJUE. 3 - Tendo em conta a redacção clara e não ambígua das disposições da Directiva 90/435/CEE e, bem assim, a jurisprudência do TJUE, não é possível interpretar
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Relator: ÂNGELA CERDEIRA
directrizes dadas pelo TJUE. 3 - Tendo em conta a redacção clara e não ambígua das disposições da Directiva 90/435/CEE e, bem assim, a jurisprudência do TJUE, não é possível interpretar
IRC; RGIC; desvalorizações excecionais; artigo 31.º-B do Código do IRC
IRC. Derrama municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Havendo reclamação de um crédito e sendo o mesmo reconhecido pelo
IRC. Variações patrimoniais positivas. Coberturas de prejuízos. Regularizações Contabilísticas. Ónus da Prova
IRC. Regime simplificado. Despesas não-documentadas e tributação autónoma. Vício de fundamentação
IRC. SGPS - Dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes
IRC. Regime especial de tributação dos grupos de sociedades. Benefício fiscal anterior
IRC. Derrama municipal. Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (REGTS