Parecer n.º 36/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: RUI BOTELHO
nulidade de uma hipoteca constituída por um clube de futebol, por violação do princípio da especialidade do fim, com fundamento na nulidade, por falta de poderes, de duas deliberações ... jurisdição comum, ainda que tal garantia real haja sido constituída a favor da Fazenda Nacional no âmbito de um Procedimento Extra-judicial de Conciliação. II - As referidos deliberações não constituem
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
/tradução de forma gratuita na UE. 3 - Sendo claro que uma Directiva, em princípio, só produz efeitos após a sua transposição, a jurisprudência do Tribunal de Justiça considera ... tribunal, caso: a) - não tenha sido efectuada a sua transposição para a legislação nacional ou tenha sido objecto de transposição incorrecta; b) - as disposições da directiva sejam incondicionais e suficientemente
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - O acto de requerer contraprova significa uma impugnação não apenas do
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe
Relator: HUGO MEIRELES
I – No contrato de cofre-forte, referido no art. 4.º, n
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Tendo em conta que a confissão judicial escrita (por exemplo nos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O artigo 38.º, n.º 1, do RGCO, abrange as
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cláusula contratual geral de um contrato de seguro de grupo
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo despacho n.º 18838/2009, de 6 de agosto de
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
O artigo 201 do CPC não é aplicável em processo penal no
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito de procedimento disciplinar, tomada a decisão de despedimento e
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: PINTO HESPANHOL
Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Excelência: I Em
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública