83/01.7TAOVR-A.C1
Relator: MOURAZ LOPES
actos decisórios são sempre fundamentados, devendo conter os elementos de facto e as razões de direito justificativos da decisão proferida. II- Constitui mera irregularidade a decisão judicial referente
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Relator: MOURAZ LOPES
actos decisórios são sempre fundamentados, devendo conter os elementos de facto e as razões de direito justificativos da decisão proferida. II- Constitui mera irregularidade a decisão judicial referente
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado. II - As decisões que apreciem os requerimentos de concessão de licença de saída jurisdicional não poderão ... materialmente como sentenças, tal é a importância do que decidem – podendo afetar direitos fundamentais dos reclusos, como o direito à liberdade condicional progressiva, o princípio da reabilitação e reinserção social
Relator: MIGUEZ GARCIA
pagamento da coima, em momento anterior ao da prolacção da decisão, é irrelevante como fundamento de revisão, não obstante o entretanto verificado trânsito em julgado. III – De facto, tendo embora ... revisão como fundamento essencial a necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, ainda que sacrificando o caso julgado
Relator: AZEVEDO MENDES
artº 418º (al. b)); a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artº 415º ou do nº 3 do artº 418º
Relator: JOSÉ AMARAL
prédio vendido e onerado ao domínio da Sociedade vendedora (já extinta) e, como fundamento, se alegando que todos os demandados tinham conhecimento dos ditos vícios, dada a afectação
Relator: RAMALHO PINTO
intervenção do tribunal no controle dos fundamentos para a sanção disciplinar aplicada limita-se a verificar se eles existem, não devendo apreciar se foi correctamente graduada. VI – Nessa determinação inexiste
Relator: RUI BOTELHO
clube de futebol, por violação do princípio da especialidade do fim, com fundamento na nulidade, por falta de poderes, de duas deliberações, uma da Direcção outra da Assembleia Geral, cuja
Relator: REGINA ROSA
válido e eficaz, a demanda contra o lesante é justificada, não sendo, por isso, fundamento para se ditar a improcedência da acção caso se venha a apurar que existe seguro
Relator: GONÇALVES FERREIRA
matéria de facto fixada em 1.ª instância, quando a decisão tenha sido criticamente fundamentada e a fundamentação não contrarie as regras da experiência nem a lógica do raciocínio
Relator: SALVADOR DA COSTA
pontualmente a parte do contrato referido na conclusão primeira, que podia cumprir, e inexiste fundamento fáctico alicerçante da conclusão de que não cumprirá, do mesmo modo, a parte restante; 13ª