83/01.7TAOVR-A.C1
Relator: MOURAZ LOPES
razões de direito justificativos da decisão proferida. II- Constitui mera irregularidade a decisão judicial referente a uma questão de eventual nulidade ocorrida nos autos por falta de notificação do arguido
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Relator: MOURAZ LOPES
razões de direito justificativos da decisão proferida. II- Constitui mera irregularidade a decisão judicial referente a uma questão de eventual nulidade ocorrida nos autos por falta de notificação do arguido
Relator: SÍLVIA PIRES
eficácia do negócio perante o representado, nomeadamente a ocorrência de uma confiança justificada e a contribuição para a mesma do representado, de que, com razoabilidade, decorra a existência ... Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., UCP Editora, 2023, p. 799, Rui Pinto, Falta e abuso de poderes na representação voluntária, AAFDL, 1994, p. 91-94, Menezes Cordeiro
Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
Relator: MANUEL CAPELO
I – As causas de anulação da venda em execução, expressas no art
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A declaração de resolução inválida não traduz, sem mais, recusa em
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A invalidade
Relator: CANELAS BRÁS
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe
Relator: HUGO MEIRELES
I – No contrato de cofre-forte, referido no art. 4.º, n
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Tendo em conta que a confissão judicial escrita (por exemplo nos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 17.º do CIRE, “os processos regulados
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cláusula contratual geral de um contrato de seguro de grupo
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo despacho n.º 18838/2009, de 6 de agosto de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Tendo-se provado que, aquando da assinatura, pelo ora Embargante, dos