90-0188
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A manutenção do interesse processual do recorrente, no conhecimento do merito
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - A manutenção do interesse processual do recorrente, no conhecimento do merito
Relator: BRAVO SERRA
deve interferir), o que unicamente na concreta apelação lhe era permitida conhecer era da capacidade agrícola do solo em causa, já que só esta tinha sido a debatida pelos senhorios ... recurso que interpuseram do resultado da arbitragem, capacidade essa cuja equação e discussão não era vedada pela disposição constante do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
interpretada no sentido de não conceder legitimidade para recorrer aos magistrados judiciais dotados de capacidade eleitoral activa e passiva que não sejam candidatos ou mandatários das listas concorrentes, por violação
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
quer em processo penal quer em processo civil, não se mostram incomportaveis para a capacidade contributiva do cidadão medio; VIII - A alteração verificada no Codigo das Custas Judiciais não traduziu
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - A fim de que a prestação efectuada por terceiro