Parecer n.º 153/2002
Relator: FERNANDES CADILHA
artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, correspondente ao artigo 41º, na versão originária desse diploma, estabelece como condição para a concessão de isenção de IRC relativamente à actividade desenvolvida ... termos das disposições conjugadas dos artigo 41º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/95