41/08.0TBSTB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
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Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
Relator: ELISABETE VALENTE
- Se existia um contrato entre as partes que permitia ao Banco efectuar
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
A lei cambiária não impõe a interpelação prévia, como condição do preenchimento
Relator: CRISTINA NEVES
I – O descoberto em conta gera-se quando numa conta corrente subjacente
Relator: PAULO REIS
Assumindo o recorrente/embargante a qualidade de avalista numa livrança entregue em branco
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Num contrato de mútuo bancário quando se vem exigir a totalidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
I – A interpelação do devedor para pagamento da dívida não depende da
Relator: ELISABETE VALENTE
I - As declarações de parte não podem ser consideradas sem o auxílio
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera, constitui
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A determinabilidade da fiança postula a existência de critérios objectivos que
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é
Relator: PAULO AMARAL
Existindo um pacto de preenchimento de um título de crédito em branco
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 – Não há litispendência entre o processo executivo que assenta em escrituras
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Tornada exigível a totalidade das prestações acordadas relativamente ao devedor, por
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Com a entrega da letra assinada em branco o subscritor – v.g
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dever de indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da
Relator: TELES PEREIRA
I – A dispensa de interpelação do devedor prevista no artigo 805º, nº