719/05-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
qual o menor em situação de desvio seria apenas uma pessoa carecida de protecção, legitimando-se a intervenção do Estado apenas para o educar ou reeducar. V – Na verdade
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
qual o menor em situação de desvio seria apenas uma pessoa carecida de protecção, legitimando-se a intervenção do Estado apenas para o educar ou reeducar. V – Na verdade
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
internado compete propor essa decisão ao tribunal de execução das penas, sem prejuizo da legitimidade do Ministerio Publico e das demais pessoas a que se refere o vigente artigo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto criou o Regime
Relator: FONTE RAMOS
A permanência da requerente e das menores suas filhas em Casa Abrigo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- Os pressupostos materiais de aplicação de medidas de promoção e protecção
Relator: CRUZ BUCHO
I – A decisão de aplicar a um menor de 13 anos à
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Codigo Penal e o Codigo de Processo Penal vigentes respeitam