1859/07.6TBPBL-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados, designadamente
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Relator: FONTE RAMOS
privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados, designadamente
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
situações equiparadas, quer dos servidores do Estado, a que haja lugar em relação a pessoas de familia internadas em estabelecimentos assistenciais, deve ser pago directamente a estes, nos termos ... Decreto-Lei n 35108, salvo se faltar qualquer dos pressupostos da atribuição daquele direito definidos na lei, nomeadamente os estabelecidos nos artigos 2 paragrafo a do Decreto
Relator: FERNANDO MONTERROSO
medida de internamento visa proporcionar ao menor (,..) a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo ... sociedade não admite comportamentos do género e que reage privando da liberdade as pessoas que os têm, pelo que se o internamento limita a liberdade do menor, é também adequado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Das decisões que admitem ou rejeitam meios de prova cabe recurso
Relator: ROSA PINTO
I - “O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto criou o Regime
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- São três os pressupostos da aplicação de uma medida de segurança
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- Os pressupostos materiais de aplicação de medidas de promoção e protecção
Relator: CRUZ BUCHO
I – A decisão de aplicar a um menor de 13 anos à
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Codigo Penal e o Codigo de Processo Penal vigentes respeitam