438/07.2PBVCT.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
pessoa diversa do arguido ou do suspeito, a pessoa escutada, neste caso o chamado intermediário, deve ter alguma relação com um daqueles, havendo fundadas razões para acreditar que o terceiro
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
pessoa diversa do arguido ou do suspeito, a pessoa escutada, neste caso o chamado intermediário, deve ter alguma relação com um daqueles, havendo fundadas razões para acreditar que o terceiro
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
aplicação informática. 9. Não se demonstra que a actividade seja prestada a intermediário, se o estafeta está plenamente inserido na estrutura organizativa da Ré e não do intermediário; se não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
aplicação informática. 7. Não se demonstra que a actividade seja prestada a intermediário, se os estafetas estão plenamente inseridos na estrutura organizativa da Ré e não do intermediário; se não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
aplicação informática. 7. Não se demonstra que a actividade seja prestada a intermediário, se os estafetas estão plenamente inseridos na estrutura organizativa da Ré e não do intermediário; se não
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
deveres de informação a que os intermediários financeiros estão sujeitos são uma decorrência do princípio da conduta transparente e leal plasmado no artigo 304.º, n.º 2, do CdVM ... culpa grave, deveres de informação a que o Banco estava vinculado não só como intermediário financeiro mas como instituição bancária; 4 – O nexo de causalidade entre a violação dos deveres
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
correspondência com o contexto do testamento. IV) Se uma seguradora se socorre de um intermediário que não é seu trabalhador para efeitos de apresentação dos produtos financeiros e, além disso ... pedidos de conferência de assinaturas, a mesma responderá pela eventual ausência de diligência do intermediário tal como se tais actos houvessem sido praticados pelos seus trabalhadores. V) A prestação realizada
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
devendo os agentes bancários proceder sempre com diligência, neutralidade, lealdade, e discrição. VI – O intermediário financeiro está obrigado, no exercício da sua actividade, a observar o dever de informação