92631/25.8BELSB.CS1
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
correspondente ação principal, assistindo às associações sindicais legitimidade processual para a defesa judicial de interesses coletivos e de interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem; 2. Constitui interesse coletivo ... benefício imediato de situações cuja legalidade é questionada não descaracteriza a natureza coletiva do interesse prosseguido, quando esteja em causa a tutela de um bem jurídico comum, indivisível e transversal