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Relator: Maia Rodrigues
conceito de interesse público inclui a consideração dos interesses privados relevantes, como o descanso e a tranquilidade
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Relator: Maia Rodrigues
conceito de interesse público inclui a consideração dos interesses privados relevantes, como o descanso e a tranquilidade
Relator: Cristina dos Santos
como termo ad quem, o despacho de instauração do procedimento disciplinar. 5. O conceito de "falta" constante do artº 4º nº 2 DL 24/84 de 16.01 reconduz-se ao conceito ... naturalístico de infracção e não ao conceito jurídico. 6. A descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência genérica reportada a um dado subordinado administrativo, na data
Relator: VASQUES OSÓRIO
incriminação [desde que maior de 16 anos], tendo, portanto, a lei adoptado um conceito estrito de ofendido [por contraposição ao conceito amplo, em que é ofendido qualquer pessoa
Relator: Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
respetivas Bases (Decreto-Lei n.º 96/2014), a legislação do setor não ignorava conceito de biorresíduo: o legislador, que elencou os resíduos objeto de recolha seletiva, não desejou nesta incluir
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
desempenho das suas concretas atribuições, enquanto instituição de ensino superior. 10.ª – Se o conceito de interesse público é, por natureza, vago e indeterminado, já os propósitos de uma cooperativa
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
invocação assacada à sentença de erro na interpretação e aplicação das normas legais e conceitos jurídicos à matéria de facto provada. II. Resultando da factualidade concreta apurada e análise
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A matéria da espécie e medida da pena aplicada é essencialmente
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário – Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Tendo, através de uma escritura outorgada em 13.6.1994, sido constituído a
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por
Relator: LUÍS CRAVO
I – A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O artigo 20.º, n.º 2, do Estatuto do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - A decisão de exoneração da parte pública numa cooperativa de interesse
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
- A capacidade de gozo das pessoas colectivas abrange todos os direitos e
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Uma Universidade integrada na Administração Pública de um Estado- -Membro
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. – O interesse público relevante que pode justificar o excesso de linguagem
Relator: LEONES DANTAS
1.ª - A Portugal Telecom – Associação de Cuidados de Saúde - PT–ACS
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: MANUEL MATOS
1ª – As assembleias distritais, previstas no artigo 291º, nº 2, da Constituição