409/21.6T9FAR-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
declaração de tal nulidade, na medida em que tal configuraria uma espécie de implícito efeito cominatório em processo penal, sem que exista qualquer razão legal que suporte tal entendimento
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Relator: EDGAR VALENTE
declaração de tal nulidade, na medida em que tal configuraria uma espécie de implícito efeito cominatório em processo penal, sem que exista qualquer razão legal que suporte tal entendimento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
decisão nos termos do art. 401º nº1 c) do CPP. II. O código de processo penal reserva conteúdo autónomo e distinto para a falta de interesse em agir enquanto pressuposto ... 401º do CPP. III. Enquanto pressupostos autónomos entre si do direito a recorrer em processo penal, a legitimidade corresponde à utilidade que para o recorrente resulta da procedência do recurso
Relator: SARA REIS MARQUES
assistente tem interesse em agir em matéria relativa à fixação da espécie e medida da pena, ou seja, quando é que está em causa a tutela de um interesse próprio ... provimento do recurso advenha alteração da espécie e medida da pena - em todos os casos em que, ao longo do processo, tenha pugnado ativamente por uma determinada solução jurídico-criminal
Relator: CRUZ BUCHO
espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. II – O interesse processual ou interesse em agir é definido, em termos de processo
Relator: FERNANDO MONTERROSO
assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP. Relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». III – Concretizando ... pelo referido «concreto e próprio interesse em agir», escreveu-se naquele acórdão que “o processo penal não pode ser entendido como um corpo fechado em que as suas decisões não
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
processual como uma posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão através da via recursória ... interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O recorrente tem interesse processual quando a situação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O interesse processual ou interesse em agir deve traduzir-se numa
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - O requerimento do arguido para que as armas apreendidas sejam declaradas
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - As habituais interpretações restritivas quanto ao papel do assistente em processo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: TOMÉ BRANCO
O assistente não tem interesse em agir no recurso por si interposto
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.No respeito do disposto nos artigo 69º e 401º do CPP, o
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I - Sendo o recurso apenas interposto pela assistente, desacompanhada do Ministério Público
Relator: JORGE BISPO
I) Para a admissibilidade de um recurso torna-se legalmente necessário que
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- O interesse em agir constitui um pressuposto processual referente às partes
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I – Tem interesse em agir o cidadão estrangeiro que, tendo assento de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado, que é
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O interesse em agir da assistente para recorrer consiste na necessidade