3223/17.0T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
C.Civil). IV – Em acréscimo, é nula a escritura de justificação notarial instruída apenas com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz
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Relator: LUÍS CRAVO
C.Civil). IV – Em acréscimo, é nula a escritura de justificação notarial instruída apenas com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
XXVIII. Pelo que, verificando-se que a proposta apresentada pela Recorrente integrava todos os documentos exigidos no art.º 9.º do PP, impunha-se ao júri do concurso ... Recorrida a apresentar aquele documento, permitindo-lhe, assim, sanar uma mera irregularidade formal, dado que o documento em causa se limita a comprovar a posse de determinadas habilitações já explicitadas
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O interesse em agir ou interesse processual consiste na necessidade justificada
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.No respeito do disposto nos artigo 69º e 401º do CPP, o
Relator: JORGE BISPO
I) Para a admissibilidade de um recurso torna-se legalmente necessário que
Relator: LUÍS CRAVO
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo o objectivo essencial da presente acção o reconhecimento da inexistência
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
- Não sendo a recorrente nem arguida nem assistente nos autos, e não
Relator: LUÍS CRAVO
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O “interesse em agir” na ação, enquanto pressuposto processual, não se
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não se verifica falta de interesse em prosseguir a ação se o
Relator: OLGA MAURÍCIO
1- O interesse em agir ou interesse processual consiste na necessidade, justificada
Relator: ARTUR DIAS
Na vigência do regime resultante das alterações introduzidas na Lei nº 7/2001