1031/09.0TBPTM-B.E2
Relator: RUI MACHADO E MOURA
transitada em julgado - que determinada escola é aquela que melhor acautela e protege o superior interesse do menor e, sendo as despesas escolares do menor suportadas em partes iguais
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
transitada em julgado - que determinada escola é aquela que melhor acautela e protege o superior interesse do menor e, sendo as despesas escolares do menor suportadas em partes iguais
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
crianças não têm de ser protegidos em primeiro lugar pela ordem jurídica, estes direitos têm, isso sim, de estar subordinados a um interesse que lhes é superior – o interesse
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I – No âmbito da intervenção do processo de regulação do exercício das
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A alínea b), do nº 1, do art.º 640º do
Relator: CRISTINA NEVES
I – O art.º 28.º da Lei 141/2015 de 8 de
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – A regulação das responsabilidades parentais obedece ao interesse do menor. II
Relator: PIRES ROBALO
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos
Relator: PIRES ROBALO
I - A única medida adequada, que respeita os direitos da menor e
Relator: RUI MOURA
I- Vai de encontro ao superior interesse da criança – actualmente com seis
Relator: MANUEL BARGADO
I - O superior interesse da criança (não definido em termos legais), pode
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - O princípio da igualdade dos progenitores, o superior interesse da criança
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O artigo 1105.º, n.º 2, do Código Civil estabelece
Relator: MÁRIO COELHO
1. Na aplicação de medidas de promoção e protecção de criança ou
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de
Relator: MÁRIO COELHO
O interesse superior da criança é um conceito indeterminado, que radica na
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Num processo de promoção e protecção, é prematura a prolação de despacho
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I- O princípio do interesse da menor constitui, um simples princípio regulativo
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O poder paternal e um poder-dever, um poder-funcional que