1922/25.1T8SLV.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
pretende obter na acção principal mas pode, também, consumir a necessidade da propositura de uma acção principal, caso seja aplicável o regime da inversão do contencioso. IV. O que releva
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
pretende obter na acção principal mas pode, também, consumir a necessidade da propositura de uma acção principal, caso seja aplicável o regime da inversão do contencioso. IV. O que releva
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
causa a paralisação dos efeitos de uma actuação administrativa, o critério de apreciação da necessidade da tutela cautelar há-de assentar num juízo sumário de procedibilidade da pretensão, cumprindo aferir
Relator: Antero Pires Salvador
entidade pública, não se pode concluir que o pedido de executar as medidas necessárias e trabalhos necessários à reabilitação da margem, na zona do prédio em questão, seja genérico
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos