TCANsó sumário
00143/09.5BEMDL-A
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ência não pode mostrar-se vago e abstracto, consubstanciado numa pretensão de reposição de legalidade indefinida e sem contornos precisos quanto aos concretos actos/operações ou abstenções de conduta necessários ... tribunais não podem, nem devem ocupar-se de pedidos concebidos em termos tão abstractos, vagos, genéricos e imprecisos, que, material e formalmente, se traduzem numa mera condenação dos entes demandados