TRG
3835/22.0T8VNF.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
interesse do insolvente em libertar-se do passivo que não seja integralmente liquidado no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. II. Procurando conciliar os apontados ... prejuízo” que a norma tem em vista na sua previsão é um dano distinto ou acrescido, que resulte precisamente da não apresentação à insolvência e se some aos danos