356/06.1TACNT.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Por força do artigo 88.º, n.º 1, 2
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A qualificação como culposa da insolvência assenta no art. 186.º
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Nos embargos de terceiro cumpre avaliar tão só se o terceiro embargante
Relator: LÍGIA VENADE
I A nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Transitada em julgado a decisão que declarou encerrado o processo de
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – O regime do processo de insolvência apenas impede a pendência e/ou
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I - A recusa final da exoneração do passivo restante depende da verificação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
O despacho que, na sequência de requerimento apresentado pelo Sr. AI, no
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Os desvios relativos às normas relativas á convocação e/ou funcionamento da
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A exigência estabelecida no nº 4, do art
Relator: PAULO REIS
I- Compete ao trabalhador o ónus de alegação e de prova dos
Relator: SÍLVIO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA
i) depois da abertura de um processo principal de insolvência num Estado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- No recurso, em sede de impugnação da matéria de facto, impõe
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A falta de citação de credor que devesse ter sido citado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O crédito invocado pelos AA., sendo anterior à declaração de insolvência
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - O processo especial de revitalização, sendo um processo pré-insolvencial , pressupõe
Relator: BARATEIRO MARTINS
Configura a prática de irregularidade contabilística com prejuízo relevante para a compreensão
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Da declaração de insolvência de uma sociedade comercial advém a dissolução