140/10.8TCGMR.G1
Relator: ISABEL FONSECA
vista à redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo testador, é o processo (especial) de inventário. 2. A acção de redução de liberalidades inoficiosas a que alude o art. 2178º
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Relator: ISABEL FONSECA
vista à redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo testador, é o processo (especial) de inventário. 2. A acção de redução de liberalidades inoficiosas a que alude o art. 2178º
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
herança faça doações a terceiros em vida. III. Se tais doações (ou liberalidades) forem inoficiosas - por ofenderem a legítima dos herdeiros legitimários – art.º 2168º do Cód. Civil - são redutíveis
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ofendam a sua legítima: a redução por inoficiosidade 3 – Em caso de redução inoficiosa de liberalidades, a norma que determina o recurso ao processo de inventário tem como pressuposto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
termos do n.º 2 do artigo 2168.º do CC não são inoficiosas as liberalidades feitas ao cônjuge que renunciou à qualidade de herdeiro legitimário nos termos permitidos pela
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
será adjudicado, na totalidade, ao único de interessado. 3 – Em caso de redução inoficiosa de liberalidades, a norma que determina o recurso ao processo de inventário tem como pressuposto
Relator: FRANCISCO MATOS
também de prejudicar terceiros. II – Por inoficiosa e, como tal, redutível não evidencia este prejuízo, para o herdeiro legitimário, a liberalidade do autor da sucessão que ofende a integridade
Relator: ELISABETE VALENTE
1. Justifica-se que que o interessado recorra ao processo comum para
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Impende sobre os herdeiros legitimários / demandantes na acção declarativa autónoma em
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- o processo de inventário mostra-se ajustado à apreciação da redução por
Relator: EVA ALMEIDA
I - No actual processo de inventário, instituído pelo Lei n.º 117/19
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Verificado o interesse do autor em recorrer aos tribunais com o
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - O processo de inventário é o meio processualmente adequado para discutir
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O instituto da colação pode ser dispensado pelo doador. 2 – As
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os sucessíveis legitimários não têm em vida do autor da sucessão
Relator: MÁRIO SILVA
1. No erro na forma de processo não há que atender à
Relator: MATA RIBEIRO
1 - No âmbito do processo de inventário é lícito ao donatário, posto
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
A acção declarativa comum, e não o processo de inventário, é o
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A doação modal é uma modalidade de doação que se caracteriza
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Considerando os precisos termos em que a Meritíssima Juiz ordenou a realização
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. Os sucessores podem ser herdeiros ou legatários, sendo herdeiro aquele que