536/09.8TBSTB
Relator: PAULO AMARAL
contrário. II- O prazo de caducidade previsto no art.º 2178.º, Cód. Civil, aplica-se no caso de doações feitas a herdeiros não legitimários. Sumário do relator
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Relator: PAULO AMARAL
contrário. II- O prazo de caducidade previsto no art.º 2178.º, Cód. Civil, aplica-se no caso de doações feitas a herdeiros não legitimários. Sumário do relator
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
2168º do Cód. Civil - são redutíveis a requerimento dos mesmos. IV. A inoficiosidade aplica-se a quaisquer liberalidades do autor da sucessão, feitas em vida ou por morte, aos herdeiros
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
abertura da sucessão, tal como dispõe o art. 2162º do C. Civil. 8 – Aplicando com as necessárias adaptações as regras dos arts. 1273º, nº 1 e 1275º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
circunstâncias especiais se concretamente definidas na lei. 4 – No que se reporta à aplicabilidade do artigo 939.º do Código Civil, a esfera de protecção da norma apenas poderia abranger
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A simulação fraudulenta supõe o intuito não só de enganar mas
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Impende sobre os herdeiros legitimários / demandantes na acção declarativa autónoma em
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 2168.º do
Relator: EVA ALMEIDA
I - No actual processo de inventário, instituído pelo Lei n.º 117/19
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A partilha deve ser feita por meio de inventário quando não
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - O processo de inventário é o meio processualmente adequado para discutir
Relator: MÁRIO SILVA
1. No erro na forma de processo não há que atender à
Relator: MATA RIBEIRO
1 - No âmbito do processo de inventário é lícito ao donatário, posto
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
A acção declarativa comum, e não o processo de inventário, é o
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A doação modal é uma modalidade de doação que se caracteriza
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Considerando os precisos termos em que a Meritíssima Juiz ordenou a realização