118/18.3JALRA.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
pode determinar uma culpa agravada, como uma culpa atenuada, tudo dependendo dos traços de personalidade do agente reflectidos no facto. V – Na situação concreta em avaliação, sendo a imagem global
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
pode determinar uma culpa agravada, como uma culpa atenuada, tudo dependendo dos traços de personalidade do agente reflectidos no facto. V – Na situação concreta em avaliação, sendo a imagem global
Relator: HELENA BOLIEIRO
Código Penal, reporta-se à perigosidade subjectiva, ou seja, à perigosidade reportada à personalidade do agente. VI – A probabilidade de cometimento de outros factos no futuro, referida na norma, assenta ... prognose em que o julgador, projectando-se futuro, avaliará sobre a eventualidade de aquela personalidade vir a estar na origem de novos factos ilícitos-típicos, ou seja, é um juízo
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
juízo de prognose baseado no conteúdo de perícias psiquiátricas e sobre a personalidade, nas estatísticas científicas e na experiência e no bom senso do julgador. IV- Também no âmbito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
dinâmica disfuncional do seu relacionamento com (…); a hostilidade parece estar associada a características de personalidade mais agressivas e impulsivas; apresenta uma perturbação de adaptação. Durante as consultas tem vindo
Relator: CRUZ BUCHO
consciência muito débil da sua gravidade». IV – Perante o quadro de degradação da personalidade do arguido narrado naquele relatório social, cujos trechos mais representativos se deixaram transcritos, é forçoso concluir
Relator: BARRETO DO CARMO
Para aquilatar da culpa do arguido importa verificar se as características gerais da personalidade do arguido entram em conflito com o direito penal por não dominarem os seus impulsos sexuais
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não é configurável acção livre na causa quando o agente actue
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo
Relator: ARTUR VARGUES
Sendo a questão da culpabilidade questão necessariamente a abordar e constando dos
Relator: ARTUR VARGUES
Temos no internamento preventivo não uma medida de coação alternativa à prisão
Relator: JOÃO CARROLA
I - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - O tribunal a quo, no dispositivo, relativamente à acusação limitou-se
Relator: MARTINHO CARDOSO
Até ao trânsito em julgado da sentença, a possibilidade de o arguido
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A percepção e avaliação da doença mental e a consequente inimputabilidade
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Tendo os julgadores detetado no julgamento que o arguido “apresenta problemas
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.- A questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída pode ser suscitada