49/21.0JAEVR-B.E1
Relator: JOÃO CARROLA
factos alegados pela acusação ou pela defesa de onde resulte que a finalidade da perícia se mostre essencial e necessária. III - A perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo
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Relator: JOÃO CARROLA
factos alegados pela acusação ou pela defesa de onde resulte que a finalidade da perícia se mostre essencial e necessária. III - A perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
incapacidade processual do arguido ocorrida posteriormente à prática dos factos. XI - As garantias de defesa do arguido, condensadas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, englobam todos ... institucional do Estado, podendo e devendo esta norma ser fonte autónoma de garantias de defesa. XII - Ao estabelecer que o arguido tem direito a escolher um defensor, e não apenas
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente
Relator: BRÁULIO MARTINS
A capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições
Relator: ROSA PINTO
1 - O tribunal tem o poder-dever de determinar a suspensão da
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- São três os pressupostos da aplicação de uma medida de segurança
Relator: ARTUR VARGUES
Sendo a questão da culpabilidade questão necessariamente a abordar e constando dos
Relator: ARTUR VARGUES
Temos no internamento preventivo não uma medida de coação alternativa à prisão
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O juízo de inimputabilidade, consagrado no artigo 20.º, n.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A perícia psiquiátrica, reportada no artigo 159.º, n.ºs 6
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - O tribunal a quo, no dispositivo, relativamente à acusação limitou-se
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A percepção e avaliação da doença mental e a consequente inimputabilidade
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.- A questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída pode ser suscitada
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Para efeitos da decisão sobre a inimputabilidade em razão de anomalia
Relator: FILIPE MELO
I – Dando-se como provado que ”…seguramente há mais de 10 anos
Relator: CRUZ BUCHO
I – No relatório social junto aos autos, depois de se assinalar iue
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A aparente contradição entre o regime substantivo (conceito lato de inimputabilidade