152/14.2GAMMV.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Sendo a medida de segurança de internamento, uma privação da liberdade do arguido, o cumprimento efectivo, privando-o da convivência em sociedade, só deve ser decretado, como último recurso ... existindo ninguém que estivesse obrigado à vigilância tutelar da arguida de modo a poder ser responsabilizado pelos prejuízos causados à recorrente, o tribunal a quo ponderou se à assistente assistia