32/23.0PBCTB.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
limites, nomeadamente resultantes da compatibilização da norma do processo civil que se pretenda aplicar com os valores e a ideologia próprios do sistema processual penal vigente. II - Para exercer
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
limites, nomeadamente resultantes da compatibilização da norma do processo civil que se pretenda aplicar com os valores e a ideologia próprios do sistema processual penal vigente. II - Para exercer
Relator: ROSA PINTO
Pelas mesmas razões que justificam o desconto da prisão preventiva nas penas de prisão aplicadas, também se justifica a extensão do mesmo regime às medidas de segurança, podendo o desconto ... execução da medida de segurança privativa da liberdade. 8 - O recurso dos despachos que aplicam ou mantêm medidas de coacção tem regime processual distinto dos recursos dos acórdãos finais condenatórios
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
40º do Código Penal que prevê que a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente. II- O perigo ... liberdade, ainda que fiscalizado pela DGRSP, venha a cumprir as medidas que lhe são aplicadas e assim possa ser alcançada a finalidade da medida de segurança de internamento
Relator: GONÇALVES PEREIRA
integram a respectiva competencia; 2 - As decisões desses tribunais, a prorrogarem penas ou a aplicarem medidas de segurança, constituem autenticas condenações provenientes de decisões judiciais para os efeitos do artigo ... demais sistemas juridicos, destacando-se, porem, o facto de o ordenamento juridico portugues não aplicar tais medidas por via administrativa, como sucede noutros paises; 5 - Os anormais perigosos, que não
Relator: HELENA BOLIEIRO
para a respectiva pronúncia aos tribunais. VIII – A medida de segurança só pode ser aplicada para salvaguarda de um interesse público preponderante. IX – Em obediência do princípio de proporcionalidade
Relator: INÁCIO MONTEIRO
estritamente ao princípio da subsidiariedade, isto é, uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosas constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face
Relator: MARTINHO CARDOSO
arguido vir a ser declarado inimputável não impede que lhe possa ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva - acompanhada, se necessário, de tratamento psiquiátrico -, sobretudo se os factos
Relator: MIGUEZ GARCIA
tivesse conhecido da pretensão punitiva do Estado, formulada no sentido de à arguida ser aplicada uma sanção penal, o que traz implícita a possibilidade da aplicação de uma medida
Relator: ALBERTO BORGES
crime de desobediência, não pode o tribunal – que absolveu o arguido de tal crime – aplicar-lhe a medida de cassação da carta de condução sem lhe ser dada a oportunidade