322/17.1T9PTG.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência. Neste contexto, somos de entender que, sob pena ... nosso Mais Alto Tribunal, não é compatível com o princípio da estrutura acusatória do processo penal, que tem assento constitucional (art. 32º nº 5 da CRP). Como pode verificar