93-0626
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Ainda que o recurso eleitoral tenha sido interposto antes do inicio
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Relator: TAVARES DA COSTA
I - Ainda que o recurso eleitoral tenha sido interposto antes do inicio
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Se o perigo de "captatio benevolentiae" poderia constituir fundamento para justificar
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O legislador esta constitucionalmente autorizado a estabelecer inelegibilidades para os orgãos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
princípio da proibição do arbítrio (cfr. artigo 13.º da Constituição) e o da proporcionalidade ou proibição do excesso (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição) enquanto
Relator: Luís Migueis Garcia
prever. VI) - Tratando-se de restrição em direito fundamental, mantém-se como adequada e proporcional a inelegibilidade se dela se ressalva verificação dos pressupostos que conduziam à reabilitação : cessação
Relator: ANTONIO VITORINO
capacidade eleitoral passiva dos cidadãos por ela visados, constitui, sem embargo solução adequada e proporcional a salvaguarda dos valores e interesses que a lei, com ela, pretende assegurar, a saber
Relator: MONTEIRO DINIS
interesses constitucionalmente protegidos que justificam tal sacrificio e quanto a observancia do principio da proporcionalidade. VII - Embora so tenha capacidade eleitoral passiva para a eleição para a Assembleia Regional
Relator: MARTINS DA FONSECA
Constituição, e assim parece evidente que a lei não respeita a proporcionalidade exigida pelo n. 2 do artigo 18 da Lei Fundamental. VI - Consequentemente , a citada alinea