89-0317
Relator: TAVARES DA COSTA
intermedio de representantes livremente aceites. III - Ora os valores tutelados por aquela norma perigariam no caso em que um candidato concorresse como cabeça de lista a uma assembleia de freguesia
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Relator: TAVARES DA COSTA
intermedio de representantes livremente aceites. III - Ora os valores tutelados por aquela norma perigariam no caso em que um candidato concorresse como cabeça de lista a uma assembleia de freguesia
Relator: BRAVO SERRA
não e motivadora da incompatibilidade estabelecida naquela norma por não se registar perigo de influencia por qualidades pessoais ou funcionais que possam interferir na livre escolha dos eleitores
Relator: NUNES DE ALMEIDA
perigo de "captatio benevolentiae" poderia constituir fundamento para justificar que os chefes das repartições de finanças não se pudessem candidatar aos orgãos representativos das autarquias em cuja area exercem
Relator: RAUL MATEUS
autarquicos. IV - A ratio do artigo 153 da Constituição repousa em duas premissas: no perigo da captatio benevolentiae do eleitorado por parte de quem exerce determinadas funções locais
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto