93-0604
Relator: NUNES DE ALMEIDA
autêntica pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro. III - Esta última norma, assumindo um carácter de excepcionalidade relativamente àquele princípio geral, deverá
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
autêntica pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro. III - Esta última norma, assumindo um carácter de excepcionalidade relativamente àquele princípio geral, deverá
Relator: MESSIAS BENTO
termos do artigo 14 da Lei n. 87/89, os membros de orgão autarquico, que hajam perdido o mandato, não podem ser "candidatos nos actos eleitorais subsequentes que venham ... inelegibilidade, sendo uma restrição ao direito a candidatura, tem que ser excepcional, so se justificando quando for necessaria para garantir a liberdade de voto e o exercicio isento e imparcial
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Estado tem que garantir o direito a candidatura segundo o
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos