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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 32/2017

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    pela prática de infrações penais, contraordenacionais ou disciplinares «em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena». 11.ª – Só as infrações ... ameaça como elemento do seu tipo ou como circunstância que haja concretamente agravado a condenação. 16.ª ­– Uma vez que é pressuposto da inelegibilidade a condenação em pena