PGR-CC
Parecer n.º 32/2017
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
pela prática de infrações penais, contraordenacionais ou disciplinares «em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena». 11.ª – Só as infrações ... ameaça como elemento do seu tipo ou como circunstância que haja concretamente agravado a condenação. 16.ª – Uma vez que é pressuposto da inelegibilidade a condenação em pena