279/09.2BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
positivo porquanto se destinam à realização de proveitos no âmbito da atividade. Logo, a perda material de tais unidades, seja a que título for, e desde que comprovada em termos
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
positivo porquanto se destinam à realização de proveitos no âmbito da atividade. Logo, a perda material de tais unidades, seja a que título for, e desde que comprovada em termos
Relator: VITAL LOPES
positivo porquanto se destinam à realização de proveitos no âmbito da atividade. Logo, a perda material de tais unidades, seja a que título for, e desde que comprovada em termos
Relator: SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
inexistência de fundamentação e não a sua insuficiência ou erro de julgamento. (II) A perda do crédito remanescente de uma dação em cumprimento pro solutum, não constitui um gasto comprovadamente
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
termos do artigo 23º do CIRC, a noção de custos ou perdas integra todas as despesas efectuadas que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção
Relator: SUSANA BARRETO
direito. III. Nos termos do art.º 23° do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto
Relator: SUSANA BARRETO
termos do art.º 23° do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A relação entre o art. 21º da Lei n.º 141/2015