1215/12.4TBVVD.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
para apreciar e decidir a acção de reivindicação intentada por um particular contra o Município, alegando ofensa ao seu direito de propriedade sobre um imóvel. II – E afirmada a competência
72 resultados
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
para apreciar e decidir a acção de reivindicação intentada por um particular contra o Município, alegando ofensa ao seu direito de propriedade sobre um imóvel. II – E afirmada a competência
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
prédio ocupado. III – Concluído o processo negocial, em que o particular cede gratuitamente ao município uma parcela do seu prédio para a construção de obra pública, aceitando o município ... restante como solo apto para construção, o que veio a acontecer, a atuação do Município consistente na construção da obra pública assente numa doação formalmente inválida, tem de qualificar
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A autonomia financeira, enquanto pressuposto essencial do princípio da autonomia das
Relator: TERESA DE SOUSA
competência dos Tribunais Judiciais a apreciação de uma acção proposta por um Município contra o administrador/liquidatário de empresa do sector empresarial local cujo contrato com esta é de prestação
Relator: LUÍS CRAVO
pelo donatário, se transcorridos mais de 12 anos sobre a data da doação, o Município Réu, em lugar de proceder em conformidade com o encargo de criação de um museu
Relator: GAITO DAS NEVES
valias resultantes de obras levadas a cabo pela própria entidade expropriante. III - Sendo um Município a entidade expropriante e se, nos cinco anos que antecederam a declaração de utilidade pública
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Recai sobre o recorrido que impugna a decisão da matéria de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A fixação da justa indemnização visa colocar o expropriado numa situação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: MANUEL BARGADO
I – Em acção de reivindicação, configura um pedido alternativo e não subsidiário
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A decisão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial, proveniente de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só a falta absoluta de fundamentação, ou deficiente fundamentação que impeça
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Só há nulidade nos termos do artigo 615 n.º 1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Nas situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 186.º
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- Dano biológico, conceito construído como um “tertium genus” em matéria de dano
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A indemnização pelo interesse contratual positivo, no quadro da resolução
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de formação profissional celebrado entre um particular e o
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Ainda que se mostrem preenchidos os requisitos previstos no n