851/04.7TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
independentemente da existência ou da comprovação dos danos (15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade). VII – Neste preceito remete-se o julgador para
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Relator: AZEVEDO MENDES
independentemente da existência ou da comprovação dos danos (15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade). VII – Neste preceito remete-se o julgador para
Relator: FERNANDES DA SILVA
indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo a indemnização ser inferior a três meses de retribuição ... base e diuturnidades. II – Tal preceito terá visado estabelecer, não tanto uma regra de indemnização para específico ressarcimento dos danos, mas antes uma sanção contratual “ope legis”, semelhante à cláusula
Relator: PAULA DO PAÇO
substituição da reintegração não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, nos termos previstos no artigo 391.º, n.º 3 do CT. IV- Não tendo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
indemnização pela ilicitude do despedimento ser fixada em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. V- O facto de o trabalhador estar
Relator: Helena Ribeiro
compensação, que não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. IV- Nos termos da alínea d) do art.º 384.º do Código do Trabalho constitui
Relator: FERNANDES DA SILVA
indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. IX – Esta indemnização tem uma natureza híbrida (de indemnização/sanção
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos
Relator: ANTERO VEIGA
Resulta do artigo 398º, 3 do CT que são menores as exigências
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A revogação de mandato de membro de órgão de Fundação de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Se no contrato de trabalho a termo certo foi estipulado que
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente parcial
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - A indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do
Relator: ANTERO VEIGA
O artigo 393º do CT estabelece um regime indemnizatório próprio, completo, em
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Compete ao tribunal de recurso sindicar a natureza factual ou não
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na ação comum em que se peticiona o reconhecimento da transmissão
Relator: ANTERO VEIGA
A exigência de documento idóneo para prova dos créditos referidos no nº
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Tendo o Autor, à data do acidente, 49 anos de idade
Relator: ANTERO VEIGA
- A indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do contrato
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) É passível de incorrer em abuso de direito o trabalhador que
Relator: MOISÉS SILVA
i) o empregador tem o ónus de alegar e requerer até ao