968/11.1TAGMR.G1
Relator: FILIPE MELO
processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é admissível a dedução de pedido de indemnização civil que tenha por objeto o pagamento da quantia correspondente
57 resultados nos descritores e sumários · 231 no texto integral
Relator: FILIPE MELO
processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é admissível a dedução de pedido de indemnização civil que tenha por objeto o pagamento da quantia correspondente
Relator: MANUELA FIALHO
1- Segundo se dispõe no Artº 9º/4 e 5 da CCT celebrada
Relator: VÍTOR AMARAL
julgador socorrer-se de imediato da equidade no arbitramento indemnizatório. 7. - Só pode haver abuso do direito, designadamente no exercício do direito de ação de nulidade ou indemnizatória ... bons costumes ou o fim social ou económico desse direito. 8. - Não ocorre abuso no exercício daquele direito de ação se a assembleia de compartes de um baldio
Relator: SÉRGIO CORVACHO
condutas integradoras do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, que tenham por objecto prestações de valor não superior a 7.500 euros, não foram descriminalizadas por força
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (cfr. art. 4.º/5 do DL 67/2003). 7. No caso do dono
Relator: PAULO GUERRA
futuros crimes. 2 - Efectivamente, o facto de ter sido confrontado pela mulher com os abusos denunciados pela menor, não impediram o arguido de repetir o ilícito. 3 - O arguido revelou
Relator: CARLOS MOREIRA
antes comedida e equitativamente, em função das circunstancias do caso, sob pena, vg., de abuso de direito. VI - Assim, em acidente de viação: i) com perda total da viatura cujo ... beneficiar-se a inação do credor e a aceitar-se uma atuação com abuso de direito na modalidade do desequilíbrio das prestações, o período de 90 dias, o qual
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
sofridos com a invasão dos ramos sobre a sua propriedade. VII- A questão do “Abuso de direito” é de conhecimento oficioso, mas a sua apreciação pressupõe que tenham sido alegados ... provados os competentes pressupostos legais. VIII- Não é abusivo o exercício do direito pelos RR, de manterem as árvores (pinheiros) plantadas junto à estrema do seu prédio, as quais lançam
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando alguém se propõe exercer determinado direito depois de ter tido um comportamento apto a convencer a outra parte ... contrato, decorridos cerca de três anos sobre a celebração do contrato, traduz um comportamento abusivo e contrário ao direito e à boa fé. III - No caso da parte optar pela
Relator: GREGÓRIO JESUS
aplicável aos factos posteriores à sua entrada em vigor. IV – Com a reprovação do abuso de direito visa-se obviar ao exercício anormal de um direito próprio, sancionando os excessos ... direito objectivo. V – Na vertente do chamado venire contra factum proprium traduz-se o abuso do direito na conduta contraditória ou seja, na conduta anterior do seu titular que, objectivamente
Relator: FERNANDES DA SILVA
despedimento, enquanto declaração negocial unilateral receptícia, pôs termo ao contrato). V – O instituto do “abuso de direito”, plasmado no artº 334º do C. Civ., serve de válvula de segurança ... venire contra factum proprium”, que a exigência do princípio não consente. VII – Não há “abuso de direito” na conduta de um trabalhador despedido ilicitamente que recuse retomar o seu posto
Relator: MESSIAS BENTO
estacionamento proibido e o estacionamento abusivo, perigoso ou perturbador para o transito configuram situações diferentes: o primeiro da origem ao pagamento da multa pela transgressão; o segundo permite a remoção ... consequente pagamento das despesas. II - As despesas de remoção e deposito do veiculo estacionado abusivamente ou com grave perigo ou perturbação para o transito tem a sua causa juridica
Relator: INÁCIO MONTEIRO
demais circunstâncias relevantes do caso concreto. VI - Sendo a menor vítima de crimes de abuso sexual de menor dependente, a lei impõe o arbitramento de indemnização à vítima, presumindo
Relator: MOREIRA DO CARMO
diminuído do valor da obra a fazer para instalar o dito saneamento; 5- Inexiste abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio/desproporcionalidade no exercício jurídico, se ele não é manifesto
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
conduta do empreiteiro, no caso, a redução do preço da empreitada. VI- Não é abusivo o direito dos AA, que denunciaram à ré os defeitos da obra, dando
Relator: PAULA DO PAÇO
não o iria impugnar, a propositura da ação de impugnação do despedimento, não constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
subempreiteiro nem se encontrava constituído numa situação de mora. 4- O instituto do abuso do direito é um mecanismo que visa neutralizar o exercício de um direito pelo respetivo titular
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
passível de incorrer em abuso de direito o trabalhador que instaura uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento em que venha a demonstrar-se a seguinte matéria
Relator: LÍGIA VENADE
valor da indemnização com recurso à equidade não se coloca a questão do abuso de direito na modalidade de desequilíbrio, uma vez que na sua fixação recorre
Relator: CARVALHO GUERRA
verificada a condição aí prevista e não por força do exercício de qualquer direito abusivo do senhorio. III - Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, é este