172/24.9T8GMR-G.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – A nível jurisprudencial tem sido considerado, de forma unânime, que a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho previstas
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- Para que a decisão da 1ª instância que se pronunciou sobre
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A única condição imposta ao devedor, pessoa singular, declarado insolvente, para
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
No caso em que a pessoa singular que tem a iniciativa processual
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O facto de o insolvente se encontrar detido em cumprimento de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O caso julgado material e o formal pressupõem uma decisão judicial
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Os direitos à reparação do sinistrado, vitima de acidente de trabalho
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No PEAP e no PER a lista de créditos reconhecidos tem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um processo
Relator: LÍGIA VENADE
I Perante factos ocorridos três meses antes da apresentação à insolvência, que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – As várias alíneas do n.º 1 do artigo 17.º
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – A falta de cumprimento de uma pluralidade de obrigações de elevado
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: JOSÉ FETEIRA
i) Na sequência de decisão cautelar de suspensão de despedimento, ainda que