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Relator: ARMANDO AZEVEDO
princípio do juiz natural, um concreto pedaço de vida ser apreciado em momentos distintos, em processos separados, mas em que está em causa o julgamento de arguidos diferentes, não constitui
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
princípio do juiz natural, um concreto pedaço de vida ser apreciado em momentos distintos, em processos separados, mas em que está em causa o julgamento de arguidos diferentes, não constitui
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Código de Processo Penal exige, como requisito substantivo para o deferimento do pedido de escusa, que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita ... grave susceptível de gerar dúvida objectiva sobre a sua imparcialidade a determinação, em processo distinto, da extracção de certidão para remessa ao Ministério Público, com vista à eventual instauração
Relator: PAULO SERAFIM
exas. Juízas em causa terem proferido decisões contrárias aos interesses processuais do requerente em processos distintos não significa só por si que se possa considerar o juízo a proferir
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Código de Processo Penal. Tal irregularidade estaria sujeita ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal, pelo que só determinaria a invalidade do acto e dos subsequentes ... julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento], nem desrespeita qualquer direito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: JACINTO MECA
I – O devedor não tem que apresentar prova dos requisitos de indeferimento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O meio processual próprio de reagir contra o indeferimento de diligência
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I. O Artº 43º, nº 1, do C.P.Penal exige, como requisito substantivo
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O indeferimento da realização de uma segunda perícia não constitui a rejeição
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas
Relator: FONTE RAMOS
1. A prova pericial, como qualquer outra prova, destina-se a demonstrar
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho, em face
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Se a sentença exequenda que determinou a prestação de facto positivo
Relator: FONTE RAMOS
1. O requerimento de 2ª perícia – rejeitado na 1ª instância – constitui um
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A alínea c), do nº 5, do artigo 29º da Lei
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A causa de pedir é constituída pelos factos principais constitutivos da
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Existindo um despacho autónomo de indeferimento de meios probatórios proferido antes
Relator: JÚLIO PINTO
I) Nos termos do artigo 43º, n.º 1 do Código de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A caução económica prevista no art. 227º, n.º 3, do